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Emenda - 1 - PLENARIO - (27185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO e Deputado EDUARDO PEDROSA)
Emenda Substutiva ao Projeto nº 2.206 de 2021 que “Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.206/2021 a seguinte redação:
Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
§ 1º Considera-se público-alvo desta Lei crianças e adolescente em situação de
orfandade bilateral ou de famílias monoparentais, em decorrência da COVID-19.
§ 2º Para efeitos desta Lei e, em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 3º A políticapública voltada à implantação de programa de proteção sociale de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 deve priorizar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
§ 4º A políticapública voltada à implantação de programa de proteção sociale de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 pode ser estendido a crianças e adolescentes em situação de orfandade bilateral em que apenas um dos pais faleceuem consequência da COVID-19, em razão de vínculo de dependência socioeconômica.
Art. 2º Na políticapública voltada à implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, deve-segarantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais, previstos no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, articulando com demais políticaspúblicas, em especialas de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda.
Art. 3º Constituem-se diretrizes para implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19:
I – articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade;
II – articulação entre o SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos e demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes;
III – garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso;
IV - garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes órfãos.
V – prestação de informações aos familiares a respeito dos serviços públicos de saúde mental disponíveis para acompanhamento pscicológico das crianças e adolescentes, e estendido aos familiares;
VI – incentivo à pesquisa, à produção e à divulgação de conhecimentos a respeito da população órfã em decorrencia da pandemia da COVID19;
VII – incentivo à ações que integrem o atendimento e apoio à saúde mental e àssistência social, fomentando o acolhimento de crianças e adolescentes, que se tornaram órfãos, por seus familiares ou pessoas com vínculo afetivo, para que se forneça a proteção necessária evitando situações de risco;
Art. 4º Na implantação de programa voltadoà proteção sociale de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, deve-se garantir, mensalmente, um benefício continuado às crianças e adolescentes como instrumento de segurança de renda.
§1º O benefício deve ser concedido às criançase adolescentes até que seja
atingida a maioridade civil.
§2º O benefício não pode ser computado como renda para acesso ou permanência a outros benefícios socioassistenciais ou quaisqueroutros benefícios de transferência de renda.
§3º O benefício deve ter valor igual ou maior ao previsto para o benefícioeventual, na
forma de pecúnia, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei n° 5.165, de 04 de setembro de 2013, devendo ser reajustado anualmente.
§4º O benefício deve ser depositado em conta bancária especialmente aberta
para este fim.
§5º Aos adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, respeitadas as legislações sobre o tema.
Art. 5º No caso de crianças e adolescentes que estão sob guarda, tutela ou curatela, o responsável legal deve garantir amplo acesso aos beneficiários do valor recebido, facultado o direito de permanecer parte em conta poupança.
Art. 6º No caso de acolhimento institucional das criançase adolescentes, o benefício pode permanecer em conta poupança,desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execuçãodesta Lei correrãoà conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8° Para atender o disposto do que trata esta Lei, poderá ser implantado um sistema de cooperação entre os órgãos públicos e as entidades de assistencia social.
Art 9° O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar
efetiva aplicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva justifica-se em razão da tramitação conjunta ao Projeto de Lei n 1.924/2021 de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Cumpre observar, no mérito da proposta que o Brasil já alcançou a triste e absurda marca de 616 mil mortes pela COVID-19, sendo que o Distrito Federal já tem mais de 11 mil mortes registradas.
Importante ressaltar que estas mortes são causadas, na sua totalidade, por omissão dos governantes, seja pela não oferta imediatadas vacinas, seja pela precariedade das ofertas de serviços na política de saúde.
A grande crise sanitária que vivemos, em decorrência da COVID-19, além de agravar drasticamente a sobrevivência das famílias mais pobres, acarretou uma situação de extremo sofrimento a algumas delas: a orfandade de crianças e adolescentes.
Segundo a Revista Lancet, há estimativa de que, em virtude da pandemia, o Brasil chegará ao total de cerca de 130 mil órfãos em consequência da COVID-19, deixando crianças e adolescentes em total desproteção. As consequências dessa situação são catastróficas.
As famílias extensas ou substitutas tomadas pela dor das perdas de seus entes, ao assumirem a guarda desses órfãos, não raras vezes, veem suas dificuldades financeiras agravadas. Além disto, algumascrianças e adolescentes, por inexistência de outras alternativas de acolhimento, necessitam ser institucionalizados.
Nesse sentido, é urgente e necessário apoiaressas crianças e adolescentes, de modo a amenizar seus sofrimentos, garantindo-lhes o atendimento multiprofissional e intersetorial, principalmente nas políticas de Saúde, de Educação e de Assistência Social, com absoluta prioridade.
Além disto, é fundamental ofertaro acesso à renda, de modo a prover suas necessidades básicas, estabelecendo um benefício mensal e continuado que lhes garanta a sobrevivência até atingirem a maioridade.
Pelas razões expostas acima, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1411/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1412/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 8 de dezembro de 2021
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27133)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1404/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Redação Final - CCJ - (27027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.690 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área de logística e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
Art. 2º Fazem parte do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal:
I – Setor de Indústria e Abastecimento;
II – Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte;
III – Setor de Transporte Rodoviário e Cargas;
IV – Aeroporto Internacional de Brasília;
V – Polo Industrial JK;
VI – Setor G Sul de Taguatinga;
VII – Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADEs;
VIII – Polo Logístico Sustentável Alexandre Gusmão.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para a implantação de empresas nas áreas de logística e exportação no Distrito Federal, obedecendo o disposto no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apresentar proposta de criação de zona de processamento de exportação, junto ao Governo Federal, no Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei devem ser feitas por consignações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2021.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27033)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27026)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
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Parecer - 1 - CEOF - (26948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 67/2021/
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 67 de 2021, que homologa os Convênios ICMS nº 196, de 5 de dezembro de 2019 e nº 51, de 1999.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 432/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 67/2021, que visa a homologação dos Convênios ICMS nº 196, de 5 de dezembro de 2019 e nº 51, de 1999.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 67/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar os Convênios ICMS nº 196, de 5 de dezembro de 2019 e nº 51, de 1999. O Convênio ICMS nº 196/19 dispõe acerca da adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, cuja ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 196/19, pelo Ato Declaratório nº 21/2019, foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2019.
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a desoneração decorrente do Convênio ICMS 51/99, ao qual o Distrito Federal aderiu, através do Convênio ICMS 196/19, encontra-se na projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 - PLOA 2022
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO dos Convênios ICMS 196/2019 e 51/1999, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(MINUTA)
Homologa os Convênios ICMS nº 196, de 5 de dezembro de 2019 e nº 51, de 1999.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS nº 196, de 5 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 51, de 1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte;
II - Convênio ICMS 51, de 1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 68/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 68 de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 102, de 7 de agosto de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação e o Convênio ICMS nº 144, de 3 de setembro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 102, de 2013.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 433/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 68/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 102, de 7 de agosto de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação e o Convênio ICMS nº 144, de 3 de setembro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 102, de 2013.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 68/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 102, de 07 de agosto de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, bem como o Convênio ICMS nº 144, de 03 de setembro de 2021, o qual altera o referido convênio Convênio ICMS nº 102, de 07 de agosto de 2013.
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 144/21, que autoriza o Distrito Federal a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, foi incluída na revisão da projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 102/2013, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 102, de 7 de agosto de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação e o Convênio ICMS nº 144, de 3 de setembro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 102, de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - o Convênio ICMS nº 102, de 7 de agosto de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação; e
II - o Convênio ICMS nº 144, de 3 de setembro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 102, de 2013.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 10:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 62/2021
Homologa o Convênio ICMS no 100, de 8 de julho de 2021, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 418/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 62/2021, que visa a Homologa o Convênio ICMS nº 100, de 8 de julho de 2021, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio ICMS 100, de 8 de julho de 2021, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME".
O Convênio ICMS 100/2021, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME", implica aumento da renúncia, e assim foi elaborado o estudo da estimativa da renúncia de receita decorrente da implementação do Convênio 100/2021, para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, conforme incluído no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 (PLOA 2022), na revisão do Estudo Técnico nº 31, em atendimento ao art. 14 da Lcp nº 101/2000 (LRF) e ao art. 8º do Decreto nº 32.598/2010, além de ser realizado o estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14.
Verifica-se assim que as exigências legais foram cumpridas, pois constam dos autos o estudo da estimativa da renúncia de receita e o estudo econômico, assim como a inclusão no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia do PLOA 2022.
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 100, de 8 de julho de 2021, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO Agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(Minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 100, de 8 de julho de 2021, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 100, de 8 de julho de 2021, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (26956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
“Torna obrigatória a fixação de placas no sistema braile, com a indicação de sentido das escadas rolantes.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos no âmbito do Distrito Federal que possuírem escada rolante ou esteira rolante obrigados a informar o sentido de funcionamento da mesma por meio da fixação de uma placa informativa no sistema braile.
Parágrafo único: A placa deve ser de material de fácil entendimento da escrita em braile e deve ficar localizada ao lado direito do acesso à escada rolante ou esteira rolante.
Art. 2º O Poder Executivo definirá em regulamento multa e a autoridade que fiscalizará a aplicação desta Lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a fixação de placas no sistema Braille, com a indicação de sentido em que as escadas e as esteiras rolantes estejam funcionando.
A falta de acessibilidade ainda é um grande problema que pessoas com deficiência visual enfrentam no momento de sua locomoção. E é ela quem deve permear por todas as esferas sociais, incluindo o dia a dia e suas necessidades de comunicação.
Quanto à Constitucionalidade da medida proposta, nos deparamos com o Artigo 24, inciso XIV da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”.
A legislação brasileira, amparada pela Lei nº 7.853/89 e pelo Decreto nº 3.298/99, pauta a necessidade da sinalização obrigatória para promover a integração das pessoas com deficiência por meio de normas de acessibilidade.
Neste mesmo sentido, é o decreto presidencial n° 5.296/2004, que orienta na elaboração de projetos arquitetônicos e urbanísticos para que eles englobem os recursos que promovam a acessibilidade.
Podemos dizer que as normas de acessibilidade têm como finalidade promover a igualdade de direitos de ir e vir nos locais, o que é uma importante expressão de cidadania. Nesse contexto, as placas em braile visam gerar, nos deficientes visuais, maior confiança, ao se locomoverem nos locais públicos e privados, criando maior independência e autonomia, aumentando a sua inclusão social da pessoa com deficiência.
Pelos motivos acima apresentados e ante a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala de sessões, em
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2022, às 15:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (26950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE decreto legislativo nº 159/2021
“Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes”.
Autoria:
Deputados: Delmasso, Robério Negreiros, Valdelino Barcelos .
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 16:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (26953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE decreto legislativo nº 158/2021
“Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Meiruze Sousa Freitas”.
Autoria:
Deputados: Delmasso, Robério Negreiros, Valdelino Barcelos .
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 16:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (26954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÃO nº 7799/2021, 7800/2021, 7801/2021, 7802/2021, 7804/2021, 7805/2021, 7806/2021, 7822/2021, 7823/2021.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
x
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 16:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (26949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/12/2021, às 14:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (26952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/02/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 7 de dezembro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 1 - CEOF - (26897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 72/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 72, de 2021, que "Homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020".
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem 439/2021 — GAG, o Processo n° 72, de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, nas operações destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.
O referido Convênio entrou em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, por meio do Ato Declaratório nº 24/2020, em 28 de dezembro de 2020, celebrado com o voto do Distrito Federal.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, patrimonial e operações de crédito.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 349/2021 - SEEC/GAB, a equipe técnica responsável pela análise do tema entendeu que, na prática, a compra via consórcio permitirá a aquisição dos medicamentos por menores preços, e que a substituição da compra direta pela compra via consórcio poderá ocorrer tanto nas aquisições da Administração Pública do Distrito Federal por intermédio do Consórcio Centro-Oeste, como por intermédio dos Consórcios Norte e Nordeste.
Todavia, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN/SUAPOF entendeu que, apesar das aquisições pelos Consórcios não configurarem acréscimo de renúncia de receita, trata-se de benefício concedido e, para sua efetivação, torna-se necessária a previsão desta norma nos demonstrativos de "Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária" das leis orçamentárias, conforme despacho SEEC/SEAE/SUAPOF.
Segundo o Secretário de Estado de Economia, quanto à exigência do inciso III, do art. 12, do Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, à primeira vista, não se vislumbrou qualquer impacto adicional na renúncia tributária prevista nas leis orçamentárias diante da implementação do Convênio ICMS nº 145/2020, visto que as aquisições objetos dos benefícios a serem concedidos estariam adstritas aos benefícios já existentes, conforme Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (71202978).
A Secretaria Executiva de Fazenda desta Secretaria de Estado manifestou-se pela conveniência e oportunidade do prosseguimento do feito.
A proposição se enquadra nos artigos 131 e o §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, se fará por meio de legislação específica, deliberada pela Casa Legislativa.
Quanto à admissibilidade da proposição, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF resta atendido, uma vez que a matéria já foi aprovada pelo CONFAZ.
E por não haver acréscimo na renúncia de receita já prevista nas leis orçamentárias, não se aplica a exigência do art. 1º da Lei nº 5.422/14.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 145, de 2020, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, nas operações destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Proc 84/2021
Homologa os Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021 e nº 97, de 8 de julho de 2021.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 455/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 84/2021, que visa a Homologação dos Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021 e nº 97, de 8 de julho de 2021.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - DL que visa homologar os Convênios ICMS Nº 47, de 8 de abril de 2021 e Nº 97, de 8 de julho de 2021.
Cumpre informar que, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2021, celebrou o Convênio ICMS nº 47/21, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 12 de abril de 2021.
A referida proposta visa homologar os Convênios ICMS Nº 47, de 8 de abril de 2021 e Nº 97, de 8 de julho de 2021.
Cumpre informar que, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2021, celebrou o Convênio ICMS nº 47/21, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 12 de abril de 2021.
O Convênio ICMS nº 47/21 altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, cuja ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 47/21, pelo Ato Declaratório 11/21, foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021.
No mérito, a homologação dos Convênios ICMS nº 47/21 e 97/21, da mesma forma que outros que incluíram produtos no Convênio ICMS 87/02, permitirá a aquisição de medicamentos pela Administração Pública sem tributação, tornando mais barato o custo de aquisição de medicamentos para a Rede Pública de Saúde.
Quanto a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A referida proposta acompanha a minuta de Decreto Legislativo o estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422 de 24 de novembro de 2014, regulamentada pelo Decreto Nº 39.870, de 3 de junho de 2019).
A presente proposta faz-se acompanhar do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei º 5.422/2014. Ademais, em cumprimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 187/2021 foi incluída na revisão da projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022.
Verifica-se assim que as exigências legais trazidas pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014 e pelo art. 14 da LRF foram cumpridas, pois constam dos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o estudo econômico, bem como a previsão da renúncia nas leis orçamentárias.
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021 e nº 97, de 8 de julho de 2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(MINUTA)
Homologa os Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021 e nº 97, de 8 de julho de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que alteram o Convênio ICMS 87, de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I - Convênio ICMS 47, de 8 de abril de 2021;
II - Convênio ICMS 97, de 8 de julho de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 11:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
paRECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2377/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.377, de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 427/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.377, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do FINEM, até o limite de R$ 880.000.000,00 (oitocentos e oitenta milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
A iniciativa ocorrerá no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE e do Programa de Modernização da Administração Tributária – PMAT, destinadas ao desenvolvimento de ações estruturantes nas áreas de Infraestrutura Urbana e Social, em projetos de Segurança Pública e na modernização da Gestão Pública.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias, orçamento anual e operações de crédito.
A proposição tem como objetivo alinhar-se com as prioridades do BNDES por meio do FINEM, que é um produto com linhas de investimento financeiro voltadas para projetos de infraestrutura.
E conforme Exposição de Motivos nº 337/2021 - SEEC/GAB, a Secretaria de Estado de Economia já apresentou os investimentos inseridos no Banco de Projetos do Sistema de Gerenciamento de Recursos - SIGER-GDF, nas áreas de infraestrutura urbana e social, em projetos de segurança pública e em tecnologia da informação e comunicações, importando salientar que o financiamento dos referidos projetos foram previamente avaliados pela equipe técnica responsável pela análise do “grau de aderência dos projetos às Políticas Operacionais e de Crédito do BNDES”, tendo sido acolhidos, em seu mérito.
Pois bem, a matéria atende aos requisitos legais.
A competência privativa para enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito é do Governador do Distrito Federal, nos termos do inciso VII, do art. 10, da Lei Orgânica do DF.
No que tange à competência da Câmara Legislativa para a autorização da contratação de uma nova operação de crédito no âmbito do BNDES-FINEM/PMAE, essa está prevista no art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, palavras:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
.............................................................................
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal; (grifos nossos)
Ademais, temos que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu art. 32, § 1, inciso I, condiciona a contratação de financiamentos à existência de prévia e expressa autorização, in casu, em lei específica.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.377, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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